17360758 – ATLETA PROFISSIONAL. ART. 45 DA LEI Nº 9.615/98. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESPORTIVO. VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 45 DA LEI Nº 9.615/98. O empregador de atleta profissional, obrigatoriamente, deve incluí-lo em seguro contra acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/1998. Evidente que a Lei não previu um seguro qualquer, mas um seguro especial, cuja cobertura, sustentada na prática da atividade desportiva, cobrisse os riscos inerentes ao desporto profissional. Aliás, não se pode olvidar que o atleta profissional depende de sua aptidão física. Logo, a indenização decorrente deste seguro visa amenizar o futuro impedimento ou a limitação ao trabalho decorrente dos riscos a que os atletas se sujeitam durante a pratica desportiva profissional. Neste aspecto, a negligência, in casu, do reclamado, ao deixar de contratar o seguro legal em favor do autor, aliado aos acidentes de trabalho por ele sofridos durante o desporto profissional, resultou no dever de o réu reparar os danos pertinentes, na forma de uma indenização substitutiva que, por força do §1º do art. 45 da Lei nº 9.615/98, deve corresponder, pelo menos, à remuneração anual do atleta, não podendo seu valor ser proporcional ao tempo de afastamento do profissional, à mingua de previsão legal nesse sentido. (TRT 3ª R.; RO 0011092-68.2014.5.03.0165; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 06/03/2015; Pág. 256)
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