De acordo com a Súmula nº 39 deste Regional, o ” art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários “. (TRT 3ª R.; RO 0010462-75.2014.5.03.0047; Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal; DJEMG 04/04/2017)
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