Este egrégio Tribunal já pacificou o seu entendimento sobre o tema referente à atividade extraclasse do professor ao editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 08, nos seguintes termos: “PROFESSOR DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ART. 2º DA Lei n. 11.738/2008. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. I. A extrapolação do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho em atividades de interação com os educandos (descumprimento da bifurcação prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/08) enseja o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao terço remanescente em atividades extraclasse, a partir de 27/4/2011 (ADI n. 4167/DF, que modulou os efeitos quanto à eficácia da referida Lei). II. É cabível a dedução de valores relativos a adicional porventura recebido pelo exercício de atividades extraclasse, porquanto se destinam à mesma finalidade”. (TRT 3ª R.; RO 0010507-41.2016.5.03.0037; Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal; DJEMG 04/04/2017)
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