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Reclamante Beneficiário Da Justiça Gratuita – Suspensão Da Obrigação De Pagar Honorários...

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante (Id 2478e0f), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, afastar o reconhecimento de rescisão contratual por iniciativa do reclamante (vide sentença de Id 9a60d74 – Pág. 2), devendo seguir hígido o contrato de trabalho, cabendo às partes definir a sua condução; b) declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da ora recorrente na r. sentença de origem, nos termos do §4º do artigo 791-A, da CLT. Nos demais aspectos, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (Id 9a60d74), proferida pelo MM. Juiz Reinaldo de Souza Pinto, complementada pela v. decisão de embargos de declaração (Id 36ab234, prolatada pelo MM. Juiz Leonardo Toledo de Resende, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT. RAZÕES DE DECIDIR: PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO: Alega o reclamante que, em caso de manutenção da r. sentença, que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, deve ser mantido o vínculo empregatício, não havendo que se falar em pedido de demissão, pois não houve requerimento nesse sentido por parte do autor nem pela Reclamada em sede de pedido contraposto. Analiso. De início, registro que ao magistrado é defeso prestar tutela jurisdicional senão quando requerido pela parte (inteligência dos artigos 141 e 492/CPC). Isso porque, as partes definem os limites da litiscontestatio ao apresentarem pedidos certos e determinados. A proibição de julgamento fora ou além do pedido visa garantir o contraditório e a ampla defesa. A ocorrência de julgamento ultra/extra petita, todavia, não tem o condão de acarretar a nulidade da sentença, bastando que o excesso seja decotado da condenação, extirpando o vício e o prejuízo acaso perpetrados pelo comando judicial, adequando-o aos limites da lide. No caso dos autos, não restaram configuradas as faltas graves do empregador, aptas a ensejar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, com base no não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e também pelo não pagamento das horas extras, julgados improcedentes na r. decisão recorrida (Id 9a60d74 – Pág. 2/3). E nesse aspecto, confirma-se a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nos autos falta grave patronal, nos moldes previstos no art. 483/CLT. Assim, tem-se que o contrato de trabalho deve seguir hígido, cabendo às partes definir a sua condução. Registre-se que tanto na peça de ingresso (Id 0894a82 – Pág. 3/5) quanto em defesa (pedido contraposto) não há requerimento para se considerar o autor demissionário. Ressalte-se, ainda, que a declaração do autor, em seu depoimento pessoal, no sentido de que “está insatisfeito com a empresa” (ata de audiência – 758ec8e – Pág. 1) não permite concluir pelo pedido de demissão, d.m.v. do entendimento de origem. Assim, dou parcial provimento ao apelo do reclamante, para: a) acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, afastar o reconhecimento de rescisão contratual por iniciativa do reclamante (vide sentença de Id 9a60d74 – Pág. 2), devendo seguir hígido o contrato de trabalho, cabendo às partes definir a sua condução. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, arguidos em inicial, pela aplicação do artigo 791-A, §4o/CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Ao exame. Cumpre, de início, esclarecer que a presente reclamação foi ajuizada em 23.01.2018, sob a vigência da Lei 13.467/2017 que começou em 11 de novembro de 2017. Referida lei alterou de forma significativa a sistemática anterior, no tocante ao princípio da sucumbência e sua aplicabilidade ao processo do trabalho, sobretudo no aspecto referente aos honorários advocatícios. Após a entrada em vigor da denominada “Reforma Trabalhista”, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A/CLT, e respectivo caput, passaram a dispor que: “Art. 791-A – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. […] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. No caso em tela, como já observado pelo d. juízo de origem, o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Em sentença, o d. magistrado entendeu pela condenação da reclamada ao pagamento dos feriados laborados durante o período contratual, 3/12 do 13º salário (2018), 10/12 de férias + 1/3 (2017/2018), e os salários devidos de janeiro de 2018 até o dia da publicação da r. sentença. Todavia, em face da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% na r. decisão de Id 9a60d74, é possível que haja a dedução dos valores atinentes à verba honorária a partir dos créditos a ela assegurados, com o que não concorda, invocando a sua condição de miserabilidade jurídica. Essa d. Primeira Turma do TRT/3ª Região já julgou caso semelhante, nos autos do processo de n. 0011711-82.2017.5.03.0006, na sessão do dia 26 de março de 2018, sendo o acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Naquela oportunidade, assentou a d. Turma o entendimento de que em se tratando de trabalhador hipossuficiente, beneficiário da justiça gratuita, somente seria possível a dedução dos valores devidos a título de verba honorária (no caso de sucumbência, ainda que parcial), caso demonstrado, inequivocamente, que as verbas obtidas em Juízo, naquela ou em outra demanda, seriam suficientes para ilidir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, para esta d. Primeira Turma, como se extrai dos fundamentos expostos naquele julgamento, a menção legal à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A/CLT deve ser interpretada de forma axiológica-teleológica, com base nos valores que regem nossa ordem jurídica e “que buscam promover uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos e a redução da desigualdade social”. Ou seja, a assistência gratuita integral aos que atendem os supostos legais deve abranger todas as despesas do processo, sem qualquer condicionante, nos mesmos parâmetros estabelecidos na norma processual comum, não sendo razoável admitir que o legislador reformista tenha tratado o trabalhador beneficiário da justiça comum, nas demandas submetidas a esta Especializada, com mais rigor do que aquele imposto ao beneficiário da justiça gratuita que litiga na Justiça Comum. A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC/15 (que revogou as previsões anteriores contidas na Lei 1.060/50), compreende os honorários advocatícios. Ainda, de acordo com os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, de modo que, vencido o beneficiário, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Logo, não há espaço para uma interpretação literal, no sentido de que o legislador reformista teria imposto ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, a obrigação de pagamento da verba honorária qualquer que seja o montante do crédito auferido nesta ou em outra demanda, pois, nesse caso, estar-se-ia admitindo que o crédito trabalhista deve ser revertido para imediata execução da condenação ao pagamento da verba honorária em prol do advogado da parte contrária, com despojamento de verba alimentar em prejuízo do trabalhador, sem que antes haja a efetiva constatação de que houve mudança na condição financeira da parte, suficiente para que ele possa suportar a despesa, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não é por outra razão, no entendimento desta relatora, que o mesmo parágrafo 4º do art 791-A/CLT cuidou de acrescentar a expressão “créditos capazes de suportar a despesa”, fixando a possibilidade de dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de créditos recebidos pelo empregado, “em juízo, ainda que em outro processo”, quando (e somente quando) comprovado que deixou de existir a situação de pobreza que deu ensejo à concessão da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Como bem registrou o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, no julgamento do processo de n. 0011711-82.2017.5.03.0006, acima mencionado, “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode constituir punição à parte, devendo ser observada a legislação atinente aos beneficiários da gratuidade de justiça”. Importante ressaltar que a 1ª Turma do STF já firmou entendimento no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita somente deve suportar a despesa com honorários advocatícios caso os créditos recebidos nos autos altere a sua condição de miserabilidade, conforme se observa, in verbis: “EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA. […] 5. Sendo assim, na liquidação se verificará o “quantum” da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950. 6. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos agravantes. 7. Agravo improvido.” (RE 341510 AgR/DF – DISTRITO FEDERAL AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 29/10/2002). Releva ressaltar, ainda, o entendimento recente da d. SBDI-1 do C. TST, segundo o qual o recebimento de vultosa quantia pelo Reclamante não é suficiente para elidir a sua miserabilidade jurídica: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO FATO DE O RECLAMANTE TER RECEBIDO VERBAS RESCISÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte.” (TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017). De conseguinte, não ilidida a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça para o recorrente, dou parcial provimento ao recurso para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da ré, fixados na r. decisão de Id 9a60d74, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.


Nesta data, em conformidade com o art. 88, parágrafo 5º do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designada Relatora, a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, convocada para compor a Eg. 1ª Turma, no período de 04.06 a 11.06.2018.


Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente) e Juiz Cleber Lúcio de Almeida.

Ausente, com causa justificada, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la, a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

Vinculado, em virtude de substituição ao Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, o Exmo. Juiz Cleber Lúcio de Almeida.


Presente ao julgamento, a il. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Lutiana Nacur Lorentz.


Belo Horizonte, 11 de junho de 2018.

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