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Recurso ordinário da reclamante. Regime compensatório em atividade insalubre

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS. O art. 7º, XIII, CF permite a relativização do limite de 8h diárias e 44h semanais de labor em caso de compensação de horários, a qual pode ocorrer mediante regime compensatório semanal ou mediante banco de horas instituído no âmbito da autonomia das vontades coletivas garantida no art. 7º, XXVI, CF. Todavia, essa autonomia não suplanta o art. 60 da CLT, que é claro quanto à exigência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para que o empregador institua prorrogações do horário normal de trabalho, não observada no caso. Ademais, entende-se que devido ao fato de a sobreposição das dinâmicas das duas modalidades compensatórias acarretar confusão acerca de para qual sistema de compensação estarão sendo creditados os acréscimos temporais de trabalho, impedindo a fiscalização do trabalhador acerca de seus direitos a folgas ou a horas extras, entende-se pela nulidade de ambas as modalidades de compensação quando adotadas simultaneamente. Recurso da reclamante provido para determinar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. (TRT 4ª R.; RO 0021972-70.2014.5.04.0334; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 25/02/2016; Pág. 126)

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