Cartões de ponto que não retratam a real jornada obreira desenvolvida no curso contratual são imprestáveis como prova do horário de trabalho. Mantida a sentença que condenou a ré a pagar horas extras, com base na prova oral produzida, máxime o depoimento do preposto, o qual declinou jornada diversa da indicada pela empresa, na contestação. Desprovido. (TRT 19ª R.; RO 0000968-43.2015.5.19.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 28/03/2017; DEJTAL 04/04/2017; Pág. 431)
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