A responsabilidade da tomadora de serviços, em relação aos ônus trabalhistas imputados às prestadoras, é subsidiária, em razão da culpa in vigilando, não se olvidando que é a tomadora a principal beneficiária do trabalho dos empregados das suas terceirizadas. Inteligência da Súmula nº 331, IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 0001157-43.2015.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 29/03/2017; DEJTRN 04/04/2017; Pág. 1313)
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