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TST julga que restrição parcial à liberdade de locomoção gera direito a percepção de sobreaviso

Em recente decisão no Tribunal Superior do Trabalho, a Ministra Maria Doralice Novaes confirmou decisão do regional (TRT-PR) ao reconhecer direito à percepção de horas extras a título de sobreaviso. O acórdão do regional, entendeu que:


“A inclusão em escala de plantão e a necessidade de comparecer ao local da ocorrência sempre que acionado configuram o sobreaviso, pois pressupõem cerceio a liberdade de locomoção, pelo menos, em relaçao à amplitude normal para quem não está plantonista. Se o empregado, de alguma forma, por obrigaçoes do contrato, tiver cerceado seu direito de locomoção e de livre arbítrio no espaço físico do seu dia a dia (para lazer, descanso ou o que lhe aprouver, porque horário sem expediente) e, portanto, não, necessariamente, apenas na residência – tem direito, sim, à remuneração como sobreaviso, porque se trata de tempo à disposição do empregador. O preposto admitiu que o autor laborava em regime de sobreaviso (…) Assim, tem-se que o autor ficava à disposição da ré, portando celular e, por vezes, tinha que se deslocar até a empresa para atender a chamados”.


Fonte: TST AIRR 984640-18.2006.5.09.0003


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