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Utilização de veículo próprio em visitas a clientes. Necessidade que decorre do exercício da função

RESSARCIMENTO DE MANUTENÇÃO E DESGASTE NÃO COMPROVADO PELO RECLAMADO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA LEI (ART. 2º DA CLT) A DISPENSAR PREVISÃO EM FONTE AUTÔNOMA. RESSARCIMENTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DA EXIBIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL NESTE SENTIDO, POIS EVIDENTE A SUA NECESSIDADE. Reconhecida a realização de visitas a clientes pela Reclamante com veículo próprio, o Reclamado não provou ter realizado qualquer pagamento a título de manutenção e desgaste, fardo que lhe competia (art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), porque sabia da utilização de automóvel particular pela obreira. Cediço que a utilização de veículo próprio era essencial à consecução dos serviços externos da Reclamante, não havendo prova de que o Reclamado disponibilizasse meio alternativo de transporte, sendo os deslocamentos constantes e durante todo o período contratual. Os deslocamentos eram realizados dentro da jornada de trabalho, no interesse exclusivo do empregador, sendo evidente que a assunção dos gastos com manutenção e desgaste pela Reclamante acarretou-lhe despesa diretamente relacionada à própria realização do negócio que deveria competir ao empregador por força do princípio da alteridade (art. 2º da CLT). O ressarcimento, neste caso, em que evidentes os gastos e a depreciação, impõe-se diretamente pelo disposto no art. 2º da CLT, a dispensar previsão em fonte autônoma. Dispensase a prova documental das manutenções pela Reclamante, pois não pairam dúvidas sobre a sua necessidade. Recurso do Reclamado a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização fixada. TRT-PR-05182-2013-863-09-00-7-ACO-00316-2016 – 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 19-01-2016 DANO MORAL – COBRANÇA EXAGERADA DE METAS E PRAZOS – ABUSO DO PODER DIRETIVO – FERIMENTO À HONRA E DIGNIDADE DO TRABALHADOR. A cobrança de metas, a exigência de cumprimento de prazos, a manifestação do poder diretivo por meio de ordens são ínsitas de qualquer atividade econômica e seu exercício, enquanto respeita os limites da licitude, não necessita sofrer ingerência estatal. Porém, tal exercício encontra limites postos na própria Constituição, como a dignidade e a honra do trabalhador, assegurada pelos preceitos constitucionais expostos no artigo 1º, III e artigo 5º, V e X da CF. Isso implica na vedação de tratamento abusivo dos empregados, que se materializa justamente na conduta comprovada nos autos, de cobrança de cumprimento de prazos por meio de atitudes excessivamente ríspidas, com o uso de linguajar de baixo calão, atingindo diretamente o reclamante e os demais empregados. Quando há abuso do poder diretivo, ultrapassando seus limites, ferindo a honra e a dignidade do trabalhador, a reclamada comete ato ilícito (CC, artigos 186 e 187) e deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes (CF, artigo 5º, V e CC, artigo 927). Assim, diante do evidente menoscabo da dignidade do trabalhador, resta caracterizado o dano moral, que merece reparação. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento no tocante ao pedido de afastamento da indenização por dano moral. TRT-PR-32798-2011-007-09-00-5-ACO-01156-2014 – 2A. TURMA Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO Publicado no DEJT em 22-01-2014

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