Consoante a inteligência do art. 2º do Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7.369/85, fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores submetidos ao risco de energia elétrica ” independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa “, bastando que permaneçam habitualmente ou ingresse de modo intermitente e habitual em área de risco. Assim sendo, é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, nas atividades de instalação de componentes e equipamentos de telecomunicações, prestava seus serviços junto ao sistema elétrico de potência, com risco de exposição ao agente eletricidade. Inteligência da OJ 347 da SDI-I/TST. (TRT 3ª R.; RO 0010752-04.2016.5.03.0150; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 28/03/2017)
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