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Ilegalidade do PDV como forma de transação extrajudicial de todas as verbas decorrentes do contrato

A adesão do trabalhador a um plano de desligamento voluntário (PDV) acarreta apenas a quitação das parcelas que foram expressamente discriminadas no recibo de rescisão com contratual.

O termo de adesão, genericamente tratado por não atender aos requisitos do art. 1025 do Código Civil de 1916(art. 840 do Código Civil de 2002), não implica transação nem alcança o efeito pretendido pelo empregador, qual seja, a quitação geral das obrigações trabalhistas com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. No âmbito do direito do trabalho, a transação não gera os mesmos efeitos da esfera civil, eis que nossa legislação contempla o princípio da irrenunciabilida de dos direitos trabalhistas. Todo ato destinado a fraudar ou impedir a aplicação das leis do trabalho é considerado nulo, conforme dispõe o art. 9º da CLT. Qualquer decisão em contrário infringe o parágrafo 2º do art. 477 da CLT, o qual restringe a validade do instrumento de quitação, ou recibo de quitação, à especificação da natureza de cada parcela paga ao trabalhador acompanhada da indicação de seu respectivo valor. Somente sobre essas parcelas é que será considerada válida a rescisão do contrato de trabalho. A matéria já foi alvo de debates no TST, cuja Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) editou a Orientação Jurisprudencial nº 270, estabelecendo os limites da transação e da quitação do contrato de trabalho.

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