A concessão do intervalo é matéria que se insere na proteção biológica do empregado. Somente pode ser reduzida com autorização governamental (art. 71, parágrafo 3º, CLT). Impossível sua redução através de negociação coletiva. Aplicação da Súmula nº 437, II do C. TST. (TRT 2ª R.; RO 0001182-03.2014.5.02.0211; Ac. 2017/0197080; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Antero Arantes Martins; DJESP 03/04/2017)
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