A alegação de recebimento de comissões extrafolha deve se revestir de prova robusta apta a infirmar a anotação contida nos recibos salariais, pertencendo o ônus probatório ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC), especialmente quando a Reclamada nega a existência de pagamento por fora. (TRT 18ª R.; RO 0012137-51.2015.5.18.0005; Terceira Turma; Relª Desª Silene Aparecida Coelho; Julg. 22/03/2017; DJEGO 05/04/2017; Pág. 1109)
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