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TRT 9 declarara nulo formalmente acordo coletivo de trabalho que retirava direito a horas extras...

A recorrente destacou o disposto no art. 7º, inciso XXVI, bem como o art. 8º incisos III e VI, ambos da Constituição Federal grifando que o acordo coletivo de trabalho seria uma das formas de solução de conflitos trabalhistas, por ser auto composição bilateral, que atenderia aos princípios de especificidade da norma e flexibilização da autonomia privada.


Aduz ainda, que o sindicato não exigiria a realização de assembleia para a celebração do acordo coletivo, insistindo na alegação de que a negociação não teria suprimido direitos, tampouco modificado o contrato de trabalho, não havendo falar, portanto, em nulidade.

No decorrer da fundamentação, sustenta a relatoria que a reclamada Spal confunde o objeto da ação anulatória de clausula normativa com a pretensão incidental de inaplicabilidade de preceito convencional em ação individual. Nesta pretensão incidental, todos os trabalhadores que se reputam prejudicados por determinado preceito coletivo têm legitimidade subjetiva em pleitear eventual provimento judicial corretivo, sendo do Ministério Público do Trabalho a legitimidade objetiva.


Feitas estas considerações, insta ressaltar que no presente caso foi reconhecida tão somente a nulidade formal dos acordos coletivos de trabalho, porque concluiu o Juízo de origem não ter sido comprovado o preenchimento de requisito obrigatório estabelecido nos arts. 612 e 615 da CLT, relativo à realização de assembleia específica com os interessados.

Conforme relatou o autor na petição inicial, os acordos coletivos de trabalho celebrados entre a reclamada e o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTA-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PARANÁ não indicam a data das assembleias (fls. 108/143) e não foram apresentados quaisquer documentos nos autos que comprovem a efetiva realização destas.


Com isto, foi mantido o entendimento, visto que os documentos probatórios indicaram a ausência de datas de assembleia, a testemunha indicada relatou sequer ter conhecimento de possível assembleia por não ter visto qualquer edital ou meio de chamamento para a participação na assembleia.

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