Nos termos do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, em sua redação original, salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. O entendimento majoritário do c. TST é no sentido de que nem norma coletiva nem o acordo entre o reclamado e o sindicato da categoria podem afastar a incidência da norma legal, por ser mais benéfica ao atleta e, também, porque deve ser respeitada como patamar mínimo. Ressalte-se que a condenação se refere a período anterior à alteração do citado dispositivo pela Lei nº 12.395/2011. (TRT 1ª R.; RO 0000215-62.2010.5.01.0069; Oitava Turma; Rel. Des. José Antonio Teixeira da Silva; DORJ 12/08/2015)
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